Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4287

2013

20 de Novembro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUMENTO AUMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES EFETIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.287/2013 De 20 de novembro de 2013. 

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES EFETIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um aumento salarial de 3% (três por cento) aos professores efetivos do município de Patos, calculado sobre o salário- base, conforme tabela.
          Art. 2º.     Fica ainda a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder um aumento de 3% (três por cento) aos professores inativos deste município, vinculados ao PatosPrev. Fica ainda a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder um aumento de 3% (três por cento) aos professores inativos deste município, vinculados ao PatosPrev.   
            Art. 3º.     A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidas nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.   
              Art. 4º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1o de setembro de 2013.   
                  Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de novembro de 2013. 

                     

                     

                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                    PREFEITA CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal 

                     

                      Anexo I

                      (Lei n.º 4.287/2013, de 20 de novembro de 2013) 

                       

                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO RÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                        (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº. 101/2000)

                           

                          OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é a concessão de aumento salarial de 3% aos professores efetivos e inativos do Município de Patos. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                           

                           

                          Caracterização:As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2013 e na LOA 2013. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                           

                           

                          DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2013. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2013: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                           

                           

                             

                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de novembro de 2013. 

                             

                             

                            Francisca Gomes Araújo Motta 

                            PREFEITA CONSTITUCIONAL

                              Anexo II

                              (Lei n.º 4.287/2013, de 20 de novembro de 2013)

                                DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                                (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar n°. 101/2000)

                                   

                                  OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é a concessão de aumento salarial de 3% aos professores efetivos e inativos do Município de Patos. 

                                   

                                   

                                  FONTE DE CUSTEIO: Recursos do FUNDEB e ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2013. Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                                     

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de novembro de 2013. 

                                     

                                     

                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                    Autor: Poder Executivo Municipal