Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4298

2013

20 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017.


 

LEI N.° 4.298/2013 De 20 de dezembro de 2013. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

         

        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

          Art. 1º.     Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no § 1o do Art. 165 da Constituinte Federal.   
            Parágrafo único     Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:   
              I  –    Anexo I - Despesas por Função;
                II  –    Anexo II - Despesas por Subfunção;
                  III  –    Anexo III - Despesas Segundo as Fontes de Recursos;
                    IV  –    Anexo IV - Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica;
                      V  –     Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;   
                        VI  –     Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;   
                          VII  –     Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;   
                            VIII  –    Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;   
                              IX  –    Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;   
                                X  –    Totais por Tipo de Programa;   
                                  XI  –    Despesas por Programas e Ações por Órgão.
                                    Art. 2º.     O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.   
                                      Art. 3º.     Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.   
                                        Art. 4º.      Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                          I  –    Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:   
                                            a)     Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;     
                                              b)     Programa Finalistico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passiveis de aferição por indicadores;   
                                                c)     Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária. 
                                                  II  –    Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:   
                                                    a)     Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;   
                                                      b)      Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.   
                                                        c)     Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo Federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
                                                          CAPÍTULO II

                                                           

                                                          DA GESTÃO DO PLANO 

                                                           

                                                            Seção I

                                                             

                                                            Aspectos Gerais

                                                              Art. 5º.     A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.   
                                                                Seção II

                                                                 

                                                                Das Revisões e Alterações do Plano

                                                                  Art. 6º.     A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.   
                                                                    § 1º     Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
                                                                      § 2º     Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
                                                                        I  –    inclusão de programa;     
                                                                          II  –    alteração ou exclusão de programa: 
                                                                            Art. 7º.     O Poder Executivo fica autorizado a:   
                                                                              I  –     alterar o órgão responsável por programas e ações;   
                                                                                II  –    alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;   
                                                                                  III  –    incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;   
                                                                                    IV  –     adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
                                                                                      Art. 8º.     O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.   
                                                                                        Art. 9º.     O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.   
                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                           

                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                            Art. 10.     O poder Executivo divulgara, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes a aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:   
                                                                                              I  –     texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;     
                                                                                                II  –     anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal; 
                                                                                                  Art. 11.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                                    Art. 12.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de dezembro de 2013. 

                                                                                                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                                      PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal