Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4297

2013

20 de Dezembro de 2013

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.297/2013 De 20 de dezembro de 2013.

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para o exercício Econômico-Financeiro de 2014, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 238.569.253,00 (Duzentos e Trinta e Oito Milhões, Quinhentos e Sessenta e Nove Mil e Duzentos e Cinquenta e Três Reais), e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.     A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:   

             

              Art. 3º.     Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:   

                 

                  Art. 4º.     A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 2.561.721,00 (Dois Milhões, Quinhentos e Sessenta e Um Mil e Setecentos e Vinte e Um Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.   
                    Art. 5º.     O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal no 4.320/64.
                      Art. 6º.     A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.   
                        Parágrafo único     Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8o da Lei n° 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolço (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).   
                          Art. 7º.     Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                            I  –    Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50% (Cinquenta por Cento), do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:   
                              a)     Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                § 1º     Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                  § 2º     O limite fixado no Inciso I, deste artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do Legislativo.  II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2014, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.   
                                    Art. 8º.     As alterações constantes desta Lei Orçamentaria farão parte integrante   
                                      Art. 9º.     Esta Lei vigorará durante o exercício de 2014, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.   

                                         

                                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de dezembro de 2013. 

                                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal