Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4296

2013

19 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA COMO COLEIRA, GUIA E FOCINHEIRA, PARA CONDUÇÃO DE CÃES DE RAÇAS NOTORIAMENTE VIOLENTAS E PERIGOSAS, NOS PARQUES, PRAÇAS OU VIAS PÚBLICAS, ONDE OCORRA A PRESENÇA DE CRIANÇAS OU PESSOAS INDEFESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.296/2013 De 19 de dezembro de 2013.

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA COMO COLEIRA, GUIA E FOCINHEIRA, PARA CONDUÇÃO DE CÃES DE RAÇAS NOTORIAMENTE VIOLENTAS E PERIGOSAS, NOS PARQUES, PRAÇAS OU VIAS PÚBLICAS, ONDE OCORRA A PRESENÇA DE CRIANÇAS OU PESSOAS INDEFESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Fica proibida a condução de cães de raças notoriamente violentas e perigosas nos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, sem a utilização de equipamento de segurança conhecidos como: coleira, guia e "focinheira".   
          Art. 2º.     Ficam, para efeitos desta lei, considerados cães violentos os integrantes das raças: mastin-napolitano, Bull terrier, american stafforshire, pastor alemão, rottweiler, fila, doberman e pitbull, independente do porte e somente poderão ser conduzidos em parques, praças e vias públicas usando coleira, guia e focinheira, que garantam a segurança. 
            Art. 3º.    
              Art. 4º.     Ficam liberados do cumprimento desta legislação os cães utilizados pela Polícia Militar, no exercício da função e dos cães-guias, usados por deficientes visuais.   
                Art. 5º.      Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.   
                  Art. 6º.     A fiscalização de cães que utilizam ou não a focinheira é de responsabilidade do executivo que promoverá a informação e orientação e exercerá a fiscalização nos logradouros públicos, através das secretarias que possuem atribuições para o exercício de fiscalização.
                    Art. 7º.     O responsável pela fiscalização que flagrar o animal, acompanhado pelo proprietário, sem a focinheira, nessas situações o trabalho realizado é de orientação, solicitando que o equipamento de segurança seja utilizado, cumprindo assim, a legislação.   
                      Art. 8º.     O responsável pelo animal que for flagrado desrespeitando a lei será, a princípio, advertido verbalmente e, dependendo da situação, receber multa equivalente a meio salário mínimo, além de uma possível apreensão do cão.   
                        Art. 9º.     Na reincidência, a multa será dobrada e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
                          Parágrafo único     Considera-se reincidente o proprietário ou responsável pelo cão que infringir a lei por mais de uma vez, independente de estar conduzido o mesmo cão da infração anterior.   
                            Art. 10.     Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão em duas vias contendo, no mínimo, a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
                              Art. 11.     O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município, podendo inclusive ser doado.   
                                Art. 12.      Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como "focinheira", além de pagar multa já especificada no art.8°.   
                                  Art. 13.      O município obrigatoriamente terá que dispor de um local adequado para abrigar os cães que forem apreendidos.
                                    Art. 14.     As multas implantadas serão em favor das entidades ou instituições de proteção aos animais.   
                                      Art. 15.     Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, período em que os órgãos responsáveis estarão orientando a população, revogadas as disposições em contrário.   

                                         

                                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de dezembro de 2013.

                                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                         

                                         

                                         

                                        Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes