Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar parte dos trechos das Ruas Projetadas, 01, 17, 18, 23 e 24 do Loteamento Sunny City, (Cidade do Sol), de propriedade da Empresa Sunny City Urbanismo LTDA, com CNPJ n° 11.667.512/0001-22, conforme matrícula no 44.412 de 20/11/13, registrado no Cartório Carlos Trigueiro, na Comarca de Patos-PB, medindo de forma irregular uma área total de 26.159.00m2, gerando, com a fusão com as áreas das mencionadas quadras, um único imóvel com 113.088,34 metros quadrados, localizada no referido Loteamento às margens da Faixa de Domínio Alça Sudeste de Patos-PB.
Art. 2º.
O imóvel resultante da fusão terá os seguintes limites: ao Norte com a Faixa de domínio da Alça Sudeste, ao Sul com o leito da Rua Projetada no 25, ao Leste com o leito da Rua Projetada no 16 e Oeste com o leito da Rua Projetada no 19, todas pertencentes ao referido Loteamento.
Art. 3º.
A Avenida Projetada e as Ruas Projetadas, conforme Mapa Memorial Técnico Descritivo, Termo de Compromisso e Certidão, visados pela SEINFRA, com cópia em anexo, terão os seguintes limites e medições:
I
–
Avenida Projetada 01, entre a Rua Projetada 19 e Rua Projetada 16, medindo de forma irregular 501,62 x 25,19 x500,79 x 20,12 com uma de 10.162,74 m2,com os seguintes limites e dimensões:
II
–
Rua Projetada 23, entre a Avenida Projetada 01 e Rua Projetada 16, medindo de forma irregular 133,30 x 16,00 x 256,00 x 125,03, com uma área total 3.114,40m2; com os seguintes limites e dimensões:
III
–
Rua Projetada 24, entre a Rua Projetada 19 e Rua Projetada 16, medindo de forma retangular 484,00 x 16,00 com uma área total de 7.744,00m2; com os seguintes limites e dimensões:
IV
–
Rua Projetada 17, área compreendendo três trechos, todos entre a Avenida Alça Sudeste e Av. Rua Projetada 25, medindo de forma retangular 2.632,00m2, com os seguintes limites e dimensões:
a)
Trecho 01 da Rua Projetada 17; entre a Faixa de Domínio da Alça Sudeste e Avenida Projetada 01, medindo de forma retangular 60,00 x 14,00, com área de 840,00 m2,com os seguintes limites e dimensões:
b)
Trecho 02 da Rua Projetada 17; entre a Rua Projetada 23, e Rua Projeta 24, medindo de forma retangular 64,00 x 14,00, com uma área total de 896,00 m2,com os seguintes limites e dimensões:
c)
Trecho 03 da Rua Projetada 17; entre a Rua Projetada 24, e Rua Projetada 25, medindo de forma retangular 64,00 x 14,00, com área total de 856,00 m2, com os seguintes limites e dimensões:
V
–
Rua Projetada 18, área compreendendo três trechos, todos entre a Faixa Domínio da Alça Sudeste, e da Rua Projetada 25, medindo de forma Retangular 2.505,86m2, com os seguintes limites e dimensões:
a)
Trecho 01 da Rua Projetada 18; entre a Faixa de Domínio da Alça Sudeste e Avenida Projetada 01, medindo de forma retangular 60,00 x 14,00, com uma área total de 840 m²:
b)
Trecho 02 da Rua Projetada 18; entre a Avenida projetada 01, e Rua Projetada 24, medindo de forma irregular 56,00 x 14 x 53,98 x 14,14 com área total de 769,86m2; com os seguintes limites e dimensões:
c)
Trecho 03 da Rua Projetada 18; entre a Rua Projetada 24, e Rua Projetada 25, medindo de forma retangular 64,00 x 14,00, com uma área total de 896,00m2;com os seguintes limites e dimensões:
Art. 4º.
O terreno de que trata o Artigo 1o desta Lei será destinado à edificação de um grande complexo comercial, que em fusão com a área das quadras somará uma única área com 113.088,34m2 (cento e treze mil, oitenta e oito metros trinta e quadrados décimos), de interesse da Empresa Sunny City Urbanismo LTDA.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal editará decreto de desafetação e regulamentação da presente lei, na qual obrigatoriamente deve constar na escritura de doação a ser lavrada, a previsão da reversão do imóvel de 26.159,00 m2 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove metros quadrados) ao patrimônio Municipal. Caso a referida obra, constante no artigo 4º, não seja iniciada dentro de no máximo, um ano, a contar da data da publicação da lei, sendo tal prazo improrrogável, respeitando-se ainda o código de postura do Município e a Lei de acessibilidades.
Parágrafo único
O presente decreto regulamentatório será expedido pelo Chefe do Poder Executivo somente após o encaminhamento pelo beneficiário do projeto básico como do empreendimento e não podendo ser modificada a destinação do mesmo, momento em que será auferida a importância econômica do referido projeto ao Município sob pena de nulidade.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.