Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4322

2014

28 de Março de 2014

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS COVEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 4.322/2014 De 28 de março de 2014.

 

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS COVEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade aos coveiros do município de Patos, no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sob o salário-base.   
          Art. 2º.     Fica a Prefeita Municipal autorizada a realizar as modificações oriundas do referido Projeto de Lei na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
            Art. 3º.     As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Unidade Orçamentária do Setor Pessoal, do presente exercício, referente à despesa de pessoal.
              Art. 4º.     A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar no101/00.
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de março de 2014. 

                     

                     

                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                    PREFEITA CONSTITUCIONAL

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal 

                     

                      Anexo I

                      (Lei Municipal n.º 4.322/2014, de 28 de março de 2014) 

                       

                        OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é a concessão adicional de insalubridade aos Coveiros do município de Patos. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                         

                         

                        Caracterização:As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2014 e na LOA 2014. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                         

                         

                        DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2014. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                         

                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de março de 2014. 

                           

                           

                          Francisca Gomes Araújo Motta

                          PREFEITA CONSTITUCIONAL

                           


                           
                            Anexo II

                            (Lei Municipal n.º 4.322/2014, de 22 de março de 2014) 

                             

                              DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                              (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº. 101/2000) 

                               

                                OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é a concessão de adicional de insalubridade aos Coveiros do Município de Patos. 

                                 

                                 

                                FONTE DE CUSTEIO: Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2014. Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                                 

                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de março de 2014. 

                                   

                                   

                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                   

                                   

                                  Autor: Poder Executivo Municipal