Art. 1º.
Esta Lei se destina a promover alterações na Lei Municipal nº 4.341, de 09 de maio de 2014, estabelecendo as exigências para o cargo de Orientador Social.
Art. 2º.
As atribuições e os requisitos para provimento do cargo criado por esta Lei são os constantes no anexo I da presente Lei, os quais também passam a integrar o anexo II e II da Lei Municipal nº 4.341, de 09 de maio de 2014.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
b) desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re) construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
o) apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;