Art. 1º.
O artigo 60 da Lei Municipal 3.809/2009 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XII - Instaurar e acompanhar o Procedimento Preparatório Prévio – PPP, procedimento administrativo que visa apurar, previamente, possíveis irregularidades nos atos administrativos no âmbito do Executivo Municipal, com prazo de conclusão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, devendo ser instaurado mediante Portaria da Lavra do Chefe do Executivo Municipal.
XIII - TCE, Instaurar e acompanhar a Tomada de Contas Especial procedimento administrativo que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário, identificando e qualificando os agentes causadores do dano e quantificando os prejuízos sofridos pelos cofres públicos.
Art. 2º.
O Poder executivo editará, no prazo de 90 dias, Decreto Regulamentatório para a tramitação do Procedimento Preparatório Prévio – PPP e da Tomada de Contas Especial – TCE.
Art. 3º.
O Cargo de Assessor Jurídico da Secretaria de Controle Interno passará a ter vencimentos no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 4º.
O Prefeito Municipal fica autorizado a proceder o remanejamento das dotações orçamentárias existentes no orçamento de 2014 em favor do órgão que a assumiu a respectiva competência.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.