Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), como menor salário mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários do quadro efetivo, contratados ou integrantes de quadro suplementar do município de Patos-PB.
Parágrafo único
A atualização salarial constante no caput será feita independentemente de reajuste salarial, atingindo todos os funcionários que estejam percebendo salário base abaixo do valor estabelecido, como o novo salário mínimo nacional, objetivando o cumprimento da Legislação Federal, quanto à obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente, referente à despesa de pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.