Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4353

2014

23 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LAVATÓRIOS EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO LOCAL, NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.353/2014 De 23 de maio de 2014. 

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LAVATÓRIOS EM ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO LOCAL, NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam alimentos ao público para consumo em suas dependências, no âmbito do Municio de Patos, a disponibilizar lavatórios para a higienização das mãos os consumidores.
          Parágrafo único     Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo abarcam, sem prejuízo de outros que igualmente disponibilizam alimentos ao público para consumo em suas dependências: bares; restaurantes; lanchonetes; padarias; churrascarias e, clubes sociais; mini-mercados; supermercados; hipermercados; centros de compras; lojas de conveniência; postos de combustível; que disponham de praça de alimentação, afins e congêneres.   
            Art. 2º.     Os lavatórios deverão ser instalados em local visível, de fácil acesso e sinalizados, providos com água corrente, sabão líquido e meio para secagem das mãos dos usuários.   
              Parágrafo único     Se tratando de centros de compras, os lavatórios deverão ser localizados junto às praças de alimentação e nas proximidades dos demais estabelecimentos que ofereçam alimentos para o consumo local.
                Art. 3º.     Nas instalações dos lavatórios deverão ser observadas as legislações atinentes à acessibilidade das pessoas com necessidades especiais.
                  Art. 4º.     A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator e ser-lhe-á aplicada em dobro em caso de reincidência.
                    § 1º     O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo — IPCA -acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado o índice que vier a substituí-lo por lei federal.   
                      § 2º     Na hipótese da inércia dos estabelecimentos, subsistindo a ausência da instalação dos lavatórios, após 30 dias da aplicação da multa em dobro de que trata o "caput" deste artigo, poderá a Administração Pública Municipal, no exercício do Poder de Polícia que lhe compete, fechar o estabelecimento desidioso até que comprove sua adequação ao teor desta lei.
                        Art. 5º.     A emissão de novas licenças para novos estabelecimentos deverão observar as disposições contidas nesta lei.
                          Art. 6º.     Será concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta lei, para os estabelecimentos se adequarem.
                            Art. 7º.     As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 8º.     O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
                                Art. 9º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2014. 

                                   

                                    Francisca omes Araújo Motta

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                      Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira