Art. 1º.
Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes públicas e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente por consumo de álcool ou de drogas.
Art. 2º.
Ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º.
Em caso de descumprimento da presente norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:
I
–
advertência;
II
–
pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.