Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4354

2014

23 de Maio de 2014

DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE INTEGRAM AS REDES PÚBLICAS E PRIVADA DE SAÚDE, DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ E OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.


LEI N.º 4.354/2014 De 23 de maio de 2014. 


 

     

    DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE INTEGRAM AS REDES PÚBLICAS E PRIVADA DE SAÚDE, DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ E OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes públicas e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente por consumo de álcool ou de drogas.
          Art. 2º.     Ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente).
            Art. 3º.     Em caso de descumprimento da presente norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:   
              I  –    advertência;
                II  –    pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde.
                  Art. 4º.     O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
                    Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2014.

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                         

                          Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira