Art. 1º.
O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, de forma unitária.
§ 1º
Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor pagar a diferença.
§ 2º
Para os efeitos desta lei:
1
Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
2
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2º.
Quando a constatação a que se refere o “caput" do artigo 1o ocorrer após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota de compra do produto para a efetivação da troca do mesmo.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.