Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4357

2014

23 de Maio de 2014

DISPÕE QUE O CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO TEM DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE.


LEI N.º 4.357/2014 De 23 de maio de 2014. 

 

    DISPÕE QUE O CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO TEM DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, de forma unitária.   
          § 1º     Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor pagar a diferença.   
            § 2º     Para os efeitos desta lei:
              1     Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;   
                2     Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   
                  Art. 2º.     Quando a constatação a que se refere o “caput" do artigo 1o ocorrer após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota de compra do produto para a efetivação da troca do mesmo.
                    Art. 3º.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2014. 

                       

                         

                        Francisca omes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                         

                          Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira