Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4359

2014

23 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.359/2014 De 23 de maio de 2014.

 

    DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei os mercados, supermercados e hipermercados, inclusive lojas de conveniência, instalados no Município de Patos.
          Art. 2º.     Deverá ser de até 20 (vinte) minutos o tempo máximo de espera dos consumidores nas filas para atendimento nos caixas dos estabelecimentos supracitados.
            Parágrafo único     Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento. dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.   
              Art. 3º.     Será obrigatória a afixação de placas informativas nos locais abrangidos por esta lei, em local visível e de fácil leitura, contendo o número da lei, seu autor e os seguintes dizeres: “O tempo máximo de espera dos consumidores, nos caixas deste estabelecimento, não poderá ultrapassar 20 (vinte) minutos."   
                Art. 4º.     Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:   
                  I  –    advertência na primeira ocorrência;
                    II  –    multa na reincidência.   
                      Parágrafo único     Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração, contado da lavratura do auto de infração a ser autuado pelo órgão de defesa do consumidor Municipal.   
                        Art. 5º.     Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a cumprimento.   
                          Art. 6º.     O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.   
                            Art. 7º.     As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                              Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2014. 

                                 

                                   

                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                   

                                    Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira