Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo municipal autorizado a pagar o salário mínimo no valor de RS 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional, em conformidade com a Medida Provisória no 1.143 de 13 de dezembro de 2022.
Parágrafo único
Nenhum servidor do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.