Art. 1º.
Fica instituída a premiação Professor Nota Dez aos professores da rede municipal de ensino que mais se destacarem por um trabalho realizado no decorrer de cada ano.
§ 1º
A premiação ficará disponível a todo professor em exercício que deverá inscrever-se com um só trabalho independente da disciplina que leciona.
§ 2º
O trabalho deverá ser individual e inscrito em nome do professor, contendo:
I
–
nome da escola;
II
–
endereço;
III
–
assunto do trabalho proposto para melhoria da prática educativa.
§ 3º
Os trabalhos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma comissão composta por 3 pessoas da equipe pedagógica que selecionará inicialmente os 10 (dez) melhores trabalhos e enviará para a Câmara Municipal de Patos os 05 (cinco) melhores trabalhos selecionados para premiação.
Art. 3º.
A entrega da premiação ocorrerá em solenidade oficial na Câmara Municipal de Patos na semana do dia do professor, dia 15 de outubro de cada ano.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.