Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de incentivo á Adoção de Crianças e Adolescentes a ser comemorada, anualmente, próximo ao dia 25 de maio, Dia Nacional da Adoção.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Incentivo á Adoção tem como Objetivos:
I
–
conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
II
–
estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;
III
–
despertar em todos a necessidade de adoções tardia, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.
Art. 3º.
Na semana Municipal de Incentivo á Adoção serão desenvolvidas atividades e campanhas de conscientização, sensibilização e informação do tema adoção com realização de debates, concursos de redação nas escolas, palestras e seminários.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.