Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4366

2014

4 de Junho de 2014

ALTERA OS ARTIGOS 24, 30 E 31 DA LEI N.º 1.936/92, DE 26 DE JUNHO DE 1992; ART. 6º DA LEI Nº 2.514/97, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES.


LEI N.º 4.366/2014 De 04 de junho de 2014.

 

    ALTERA OS ARTIGOS 24, 30 E 31 DA LEI N.º 1.936/92, DE 26 DE JUNHO DE 1992; ART. 6º DA LEI Nº 2.514/97, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Os artigos 24, 30 e 31 e seu parágrafo 1o, da Lei no 1.936/92, de 26 de junho de 1992 passará a vigorar com a seguinte redação e acrescenta os parágrafros 2º e 4º no Art. 31:   

           

          "Art. 24 - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos tutelares, a remuneração e a formação continuada dos/as conselheiros/as tutelares."

             

            “Art. 30 – O exercício efetivo da função de conselheiro/a constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” 

             

               

              "Art. 31 - A remuneração sobre o exercício da função de Conselheiro/a Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, ao Gabinete do/a Prefeito/a.”

               

                 

                § 1º - O exercício da atividade de Conselheiro/a Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Patos, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao serviço público municipal. 

                 

                   

                  § 2º – ...

                    § 3º – O/A Conselheiro/a Tutelar será segurado/a do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS. 

                     

                       

                      §4º -  assegurado ao conselheiro/a tutelar o direito a: 

                       

                         

                        a) Cobertura previdenciária; 

                         

                        b) Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

                         

                        c) Licença-maternidade; 

                         

                        d) Licença-paternidade; 

                         

                        e) Gratificação natalina.”

                         

                         

                          Art. 2º.     O artigo 6º da Lei n.o 2.514/97, de 23 de dezembro de 1997 passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º ao 6º:   

                             

                            "Art. 23 - No município de Patos ficam criados 2 (dois) Conselhos Tutelares como órgãos integrantes da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros cada, escolhidos pelo Eleitorado, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." 

                             

                               

                              § 1º - O Conselho Tutelar Patos Norte, tem como delimitação a mesma estrutura da 28a Zona Eleitoral do município de Patos;

                               

                               

                                 

                                § 2º – O Conselho Tutelar Patos Sul, tem como delimitação a mesma estrutura da 65ª Zona Eleitoral do município de Patos; 

                                 

                                   

                                  § 3º - A criação de novos conselhos tutelares será definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

                                     

                                    § 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

                                     

                                       

                                      § 5º - A posse dos/as Conselheiros/as Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

                                       

                                         

                                        § 6º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e vedado ao candidato/a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor/a bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." 

                                         

                                          Seção II 

                                          Do funcionamento

                                           

                                            Art. 3º.     O Conselho Tutelar funcionará com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 7h00min (sete horas) até as 19h00min (dezenove horas).   
                                              § 1º     Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências.   
                                                § 2º     Os trabalhos administrativos terão 2 (dois) turnos diurnos de 7h00min (sete horas) até as 13h00min (treze horas) até as 19h00min (dezenove horas).   
                                                  Art. 4º.     O Conselho Tutelar lavrará ata de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos/as conselheiros/as, justificadas ou não.
                                                    Art. 5º.     Os/As conselho/as escolherão, nada data da posse, o/a presidente, o/a vice-presidente e o/a secretário/a, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um único mandato.
                                                      Art. 6º.     A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.
                                                        Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de primeiro de janeiro de dois mil e catorze (01/01/2014).
                                                          Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de junho de 2014. 

                                                             

                                                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                               

                                                                Autor: Poder Executivo Municipal