Art. 1º.
Os artigos 24, 30 e 31 e seu parágrafo 1o, da Lei no 1.936/92, de 26 de junho de 1992 passará a vigorar com a seguinte redação e acrescenta os parágrafros 2º e 4º no Art. 31:
Art. 2º.
O artigo 6º da Lei n.o 2.514/97, de 23 de dezembro de 1997 passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º ao 6º:
Art. 3º.
O Conselho Tutelar funcionará com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 7h00min (sete horas) até as 19h00min (dezenove horas).
§ 1º
Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências.
§ 2º
Os trabalhos administrativos terão 2 (dois) turnos diurnos de 7h00min (sete horas) até as 13h00min (treze horas) até as 19h00min (dezenove horas).
Art. 4º.
O Conselho Tutelar lavrará ata de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos/as conselheiros/as, justificadas ou não.
Art. 5º.
Os/As conselho/as escolherão, nada data da posse, o/a presidente, o/a vice-presidente e o/a secretário/a, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um único mandato.
Art. 6º.
A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de primeiro de janeiro de dois mil e catorze (01/01/2014).
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.