Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4376

2014

20 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.376/2014 De 20 de junho de 2014

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.     Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II, combinado com o § 2o do art. 165 da CF, com o art. 166 da CE e o art. 4o. da LRF, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2015, compreendendo:   
            I  –    as prioridades e metas da administração pública municipal;     
              II  –    elaboração da LOA; estrutura, organização e diretrizes   
                III  –    alterações na legislação tributária;   
                  IV  –    equilíbrio entre receitas e despesas;   
                    V  –    critérios e formas de limitação de empenhos, nas hipóteses de frustração do cumprimento das metas de resultado fiscal (art. 9o, LRF); 
                      VI  –    normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento;   
                        VII  –     constituição e utilização de reserva de contingência com base na Receita Corrente Líquida (RCL);   
                          VIII  –   avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício financeiro anterior ao de vigência da própria LDO;   
                            IX  –    condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas; 
                              X  –     regras para eventual destinação de recursos à cobertura direta ou indireta de necessidade de pessoas físicas ou "déficit" de pessoas jurídicas (art. 26, LRF);     
                                XI  –    disposições relativas à dívida pública;   
                                  XII  –    disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;   
                                    XIII  –    as disposições gerais. 
                                      CAPÍTULO II

                                       

                                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                        Art. 2º.     Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que será enviado juntamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.   
                                          Parágrafo único     Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2015, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
                                            CAPÍTULO III

                                             

                                            DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

                                             

                                              Art. 3º.      Para efeito desta Lei, entende-se por:   
                                                I  –    programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;   
                                                  II  –     atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                    III  –    projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.   
                                                      IV  –     operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.   
                                                        § 1º     Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.   
                                                          § 2º     Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.
                                                            Art. 4º.     Os orçamentos fiscal, da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias e fundos municipais.   
                                                              Art. 5º.     O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:   
                                                                I  –     texto da lei;   
                                                                  II  –    quadros orçamentários consolidados;   
                                                                    III  –    anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                      § 1º     Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:   
                                                                        I  –    resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
                                                                          II  –    resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;   
                                                                            III  –    da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;     
                                                                              IV  –  da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;     
                                                                                V  –    da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;   
                                                                                  VI  –    da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                                                    VII  –    da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;   
                                                                                      VIII  –    da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;   
                                                                                        IX  –    da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                                                          X  –    da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;   
                                                                                            XI  –    da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                              XII  –    do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
                                                                                                XIII  –    das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;   
                                                                                                  XIV  –    da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                                    XV  –    dos orçamentos das Autarquias Instituto da Seguridade Social do Município e Superintendência do Trânsito e Transporte do Município de Patos, que acompanharão o Orçamento Geral do Município, evidenciando suas receitas e despesas conforme o caput deste artigo;   
                                                                                                      XVI  –    da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;   
                                                                                                        XVII  –    de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;  
                                                                                                          XVIII  –    do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
                                                                                                            XIX  –     da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;   
                                                                                                              XX  –    da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional no 25;   
                                                                                                                XXI  –    da receita corrente líquida com base no art. 1o, § 1o, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;   
                                                                                                                  XXII  –    da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional no 29;   
                                                                                                                    XXIII  –    Recursos destinados à gestão ambiental, com ênfase para a agricultura familiar e a preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local;   
                                                                                                                      XXIV  –    Recursos destinados à assistência social geral, através de doações diversas, ajudas financeiras e outros necessários exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica;
                                                                                                                        XXV  –    da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
                                                                                                                          § 2º     A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
                                                                                                                            I  –    relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;   
                                                                                                                              II  –    exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;   
                                                                                                                                III  –    justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;  
                                                                                                                                  IV  –    demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000;   
                                                                                                                                    V  –    Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000.   
                                                                                                                                      Art. 6º.     Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:   
                                                                                                                                        I  –    Orçamento a que pertence;   
                                                                                                                                          II  –    o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas de Capital   
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 7º.     O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2015, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
                                                                                                                                                I  –    o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;     
                                                                                                                                                  II  –    o princípio da transparência implica, além de observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
                                                                                                                                                    Art. 8º.      Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.   
                                                                                                                                                      Art. 9º.     A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
                                                                                                                                                        Art. 10.     A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.   
                                                                                                                                                          Art. 11.     Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, e no inciso II do § 1o do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.   
                                                                                                                                                            § 1º     Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada.     
                                                                                                                                                              § 2º     No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
                                                                                                                                                                I  –    Pessoal e encargos sociais;   
                                                                                                                                                                  II  –    Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000. 
                                                                                                                                                                    Art. 12.     Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público Municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 13.        A lei orçamentária para o exercício de 2015 conterà dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
                                                                                                                                                                        I  –     realização de receitas não previstas;     
                                                                                                                                                                          II  –    disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas; 
                                                                                                                                                                            Parágrafo único   a adequação da despesa à receita de que trata o “caput” desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2015.
                                                                                                                                                                              Art. 14.     O sistema de informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual -- LOA, serão disponibilizadas na "internet".   
                                                                                                                                                                                Art. 15.     A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.   
                                                                                                                                                                                  Art. 16.     O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.   
                                                                                                                                                                                    Art. 17.     Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2o desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:   
                                                                                                                                                                                      I  –    houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;  
                                                                                                                                                                                        II  –    estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;  
                                                                                                                                                                                          III  –    estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;   
                                                                                                                                                                                            IV  –    os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
                                                                                                                                                                                              Art. 18.     A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças até 15 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o desta Lei, especificando:   
                                                                                                                                                                                                I  –    número da ação originária;   
                                                                                                                                                                                                  II  –    número do precatório;   
                                                                                                                                                                                                    III  –       tipo de causa julgada;   
                                                                                                                                                                                                      IV  –    data da autuação do precatório;   
                                                                                                                                                                                                        V  –    nome do beneficiário;   
                                                                                                                                                                                                          VI  –    valor do precatório a ser pago; e.   
                                                                                                                                                                                                            VII  –    data do trânsito em julgado.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19.     A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.   
                                                                                                                                                                                                                § 1º     Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º     a reserva de contingência somente poderá ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estabelecidos no anexo de riscos fiscais.   
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.     A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único      as despesas de que trato o "caput" desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças   
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.     O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.   
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.     A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.   
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 

                                                                                                                                                                                                                              E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.     No exercício de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2002.   
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.      Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.   
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.     Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.   
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.     Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos e contratações temporárias, inclusive para atender aos Programas da área de educação, saúde e assistência social, ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observado o Inciso I do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e Parágrafo Único, Inciso II do art. 21 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000-LRF.   
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                        TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.     A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.   
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.     A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:   
                                                                                                                                                                                                                                              I  –     Atualização da planta de valores genéricos do Município;   
                                                                                                                                                                                                                                                II  –    revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
                                                                                                                                                                                                                                                  III  –    revisão da legislação sobre o uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –    revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;  
                                                                                                                                                                                                                                                      V  –    revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;   
                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –     instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;   
                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –    revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;   
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –    revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.