Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4379

2014

1 de Agosto de 2014

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AOS SEUS USUÁRIOS, QUANDO FOREM ATENDIDOS ALÉM DO TEMPO DISCIPLINADO EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.379/2014 De 1° de agosto de 2014.

     

    DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AOS SEUS USUÁRIOS, QUANDO FOREM ATENDIDOS ALÉM DO TEMPO DISCIPLINADO EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     As instituições bancárias com agências na cidade de Patos/PB, além das multas aplicadas pelo PROCON, ficam obrigadas a indenizarem os usuários em atendimento quando forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera, prevista no artigo 3o da lei municipal no 3.741/2008.   
          Art. 2º.     As instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.   
            Art. 3º.     Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário da instituição bancária toda pessoa física ou jurídica que seja atendida pelos caixas, independentemente da mesma ser ou não cliente do banco.   
              Art. 4º.     O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato verbalmente ou por escrito ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber reclamações, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.   
                Parágrafo único     Fica obrigada a instituição a entregar protocolo de recebimento da reclamação ao consumidor que requerer da instituição a citada indenização.   
                  Art. 5º.     O valor da indenização será equivalente gradativo ao tempo de espera, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo permitido pela lei municipal n° 3.741/2008.   
                    § 1º     Nos casos em que a espera seja superior a 40 minutos e inferior a 1 hora a indenização a ser paga ao consumidor corresponderá a R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais);   
                      § 2º     Nos casos em que a espera seja superior a 1 hora e inferior a 2 horas a indenização a ser paga ao consumidor corresponderá a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais);   
                        § 3º     Nos casos em que a espera seja superior a 2 horas e inferior a 3 horas a indenização a ser paga ao consumidor corresponderá a R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais);   
                          § 4º      Nos casos em que a espera seja superior a 3 horas a indenização a ser paga ao consumidor corresponderá a R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais);   
                            § 5º     Na hipótese do pagamento não ser realizado no prazo definido no caput deste artigo, o pagamento deverá ser feito em dobro devendo o consumidor apresentar reclamação no Procon Municipal ou diretamente no Poder Judiciário.   
                              Art. 6º.     As instituições bancárias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número da respectiva Lei.   
                                Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 1o de agosto de 2014. 

                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                     

                                    Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira