Art. 1º.
Fica proibida a alienação de habitação popular recebida em doação de qualquer Programa Público de Habitação Popular realizado no município de Patos, pelos respectivos beneficiários, por um período mínimo de 20 (vinte) anos, exceto no seguinte caso:
I
–
transferência por sucessão legitima ou testamentária.
Parágrafo único
Entende-se por Programa Público de Habitação Popular todo empreendimento destinado à habitação popular gerido pelo Poder Público de qualquer esfera de governo ou por entidades, associações e cooperativas com parcerias envolvendo a Administração Pública.
Art. 2º.
Cabe à Prefeitura Municipal de Patos, a aplicação e fiscalização das disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessária.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.