Art. 1º.
Altera o Artigo 1° e Art. 2o da Lei no 4.241/2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Área de circunscrição compreendida pelo terminal de integração será cedida através de decreto da autoridade Municipal competente de permissão a entidades de relevante cunho social para funcionamento do Estacionamento solidário
§ 2º
Caso a autoridade municipal competente entenda a necessidade de interditar ruas para complementação do Estacionamento solidário, o mesmo se fará através de portaria conforme preceitua legislação pertinente.
§ 3º
Fica entendido como eventos públicos os realizados no Carnaval, São João, Festa de Setembro, Período natalino e outros.
Art. 2º.
A arrecadação proveniente da zona azul solidária e do Estacionamento solidário será destinada pela autoridade Municipal competente a entidades de relevante cunho social e em partes iguais.
§ 1º
As despesas com pessoal que trabalharem durante o período supracitado serão deduzidos do montante arrecadado e repassado as entidades beneficiadas.
§ 2º
Ficam definidas como entidades de relevante cunho social a APAE, Operação Resgate, Fazenda da Esperança e Grupo de apoio ao portador de câncer VIVA A VIDA, Casa da Divina Misericórdia, AAPPC e ASPATOS – Associação dos Surdos de Patos e outras a serem definidas pela autoridade municipal competente.
§ 3º
Ficam o poder Público Municipal e as entidades beneficiadas obrigadas a prestarem contas dos valores arrecadados em 30 dias após o evento ao Ministério público e a Câmara municipal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário