Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais por gênero, quando da realização de eventos de grande mobilização em espaço público no âmbito do municipal.
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o art. 1o desta Lei fica condicionada aos eventos que pela natureza e abrangência do público exige infraestrutura própria, como é o caso de serviços especiais de transporte, segurança, trânsito, serviços médicos e sanitários.
§ 2º
Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§ 3º
A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento)do total.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei acarretará a seguinte sanção:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.