Art. 1º.
O Art. 20 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O Art. 21 e seu parágrafo único ficam expressamente revogados.
Art. 3º.
Os Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Patos passarão a ter direito às horas extras.
§ 1º
A duração normal do trabalho, para os servidores desta Edilidade, não excederá de 08 (oito) horas diárias.
I
–
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
II
–
O tempo despendido pelo servidor até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.