Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4372

2014

6 de Junho de 2014

MODIFICA OS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL No 3.359/2004, QUE TRATA DOPLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA C MARA DE VEREADORES DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.372/2014 De 06 de junho de 2014.

     

    MODIFICA OS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL No 3.359/2004, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     O Art. 20 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:   

           

          Art. 20- Fica vedada a incorporação de Gratificação e/ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, seja a que título for.

            Art. 2º.     O Art. 21 e seu parágrafo único ficam expressamente revogados.
              Art. 3º.     Os Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Patos passarão a ter direito às horas extras.   
                § 1º     A duração normal do trabalho, para os servidores desta Edilidade, não excederá de 08 (oito) horas diárias.   
                  I  –    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.   
                    II  –    O tempo despendido pelo servidor até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.   
                      § 2º     A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.   
                        I  –    A importância da remuneração da hora suplementar será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.   
                          Art. 4º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                               

                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de junho de 2014. 

                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                               

                              Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes - Presidenta da Câmara Municipal