Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4370

2014

6 de Junho de 2014

REGULA AS CONDIÇÕES DE OFERTA E AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS PARA O CONSUMIDOR NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.370/2014 De 06 de junho de 2014.

     

    REGULA AS CONDIÇÕES DE OFERTA E AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS PARA O CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor no âmbito do município de Patos e da outras providências.   
          Art. 2º.     Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.   
            Parágrafo único     Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
              I  –    correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;  
                II  –    clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
                  III  –    precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;   
                    IV  –    ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e   
                      V  –    legibilidade, a informação que seja visível e indelével.   
                        Art. 3º.      O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.   
                          Parágrafo único     No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
                            I  –    o valor total a ser pago com financiamento;   
                              II  –     o número, periodicidade e valor das prestações;   
                                III  –     os juros; e   
                                  IV  –    os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.   
                                    Art. 4º.     Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
                                      Parágrafo único     A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.   
                                        Art. 5º.     Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.   
                                          Parágrafo único     Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.   
                                            Art. 6º.     Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais admitem as seguintes modalidades de afixação:   
                                              I  –    direta ou impressa na própria embalagem;
                                                II  –    de código referencial; ou     
                                                  III  –     de código de barras. 
                                                    § 1º     Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o desta Lei.
                                                      § 2º     A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:   
                                                        I  –    a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
                                                          II  –     o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.   
                                                            § 3º     Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:   
                                                              I  –    as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
                                                                II  –    a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e     
                                                                  III  –    as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
                                                                    Art. 7º.     Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.   
                                                                      § 1º     Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.     
                                                                        § 2º     Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.   
                                                                          § 3º     Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo. 
                                                                            Art. 8º.      A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o desta Lei.   
                                                                              § 1º     A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
                                                                                § 2º     A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
                                                                                  Art. 9º.     Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n.o 8.078, de 1990, as seguintes condutas:   
                                                                                    I  –    utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                                                                                      II  –     expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                                                                                        III  –    utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;   
                                                                                          IV  –    informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;   
                                                                                            V  –    informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                                                                                              VI  –    utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;  
                                                                                                VII  –    atribuir preços distintos para o mesmo item; e   
                                                                                                  VIII  –    expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção  
                                                                                                    Art. 10.     Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.   
                                                                                                      Art. 11.     No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.   
                                                                                                        Art. 12.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de junho de 2014. 

                                                                                                          Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                                          PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira