Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial para adequação da remuneração dos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde com o valor do incentivo financeiro fixado pela Lei Federal de n° 12.994, de 17 de junho de 2014, em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Art. 2º.
O pagamento do novo valor para os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde é condicionado ao efetivo repasse de recursos financeiros pelo ministério da Saúde ao município na forma legal, conforme § 4o, do art. 9°-C, da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal de n° 12.994, de 17 de junho de 2014.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário.