Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4394

2014

31 de Outubro de 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER PERMUTA DE UMA PARTE DO TERRENO DA ÁREA SOCIAL DO LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE E MAIS O LOTE 11, DA QUADRA "B", DO DESMEMBRAMENTO MORADA FELIZ, ENCRAVADO NO LOTEAMENTO JARDIM MIGUEL SÁTYRO, POR 06 (SEIS) LOTES 11, 12, 13, 14, 15 E 16, DA QUADRA 52, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.394/2014 De 31 de outubro de 2014.

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER PERMUTA DE UMA PARTE DO TERRENO DA ÁREA SOCIAL DO LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE E MAIS O LOTE 11, DA QUADRA "B",DO DESMEMBRAMENTO MORADA FELIZ, ENCRAVADO NO LOTEAMENTO JARDIM MIGUEL SÁTYRO, POR 06 (SEIS) LOTES 11, 12, 13, 14, 15 E 16, DA QUADRA 52, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar do domínio público municipal para efeito de permuta, uma parte do terreno da área social, onde foi construída uma Unidade Municipal de Saúde de propriedade da Prefeitura Municipal de Patos, medindo de forma regular 40,00 x 30,00, com uma área total de 1.200,00 metros quadrados, encravado no loteamento Novo Horizonte, matrícula no 09, e o Lote 11 da Quadra "B", do desmembramento Morada Feliz, encravado no Loteamento Jardim Miguel Sátyro, Bairro Monte Castelo, nesta cidade de Patos, medindo de forma irregular 20,00x30,50x29,50, com uma área total de 600,00 metros quadrados, matrícula no 35399, registrado no Cartório de Carlos Trigueiro.   
          Art. 2º.     Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a permuta dos terrenos constantes no art. 1o da Lei, pelos lotes 11 matrícula 35456; 12 matrícula 35457; 13 matrícula 35458; 14 matrícula 35454; 15 matrícula 35460 e 16 matrícula 35461, da Quadra "52", do Loteamento Jardim Cel. Miguel Sátyro, de propriedade do Sr. José Rodrigues Lacerda Neto.   
            Art. 3º.     O terreno em questão, localizado no Loteamento Novo Horizonte, tem os seguintes limites: ao Norte com parte remanescente do mesmo terreno, ao Sul com a Rua Francisco Antonio (frente), à Leste com parte remanescente do mesmo terreno e a Oeste com a Rua Arnaldo A. de Medeiros.   
              Art. 4º.     O lote "11" da quadra "B" do desmembramento Morada Feliz tem os seguintes limites: ao Norte com a Rua Santina Ferreira de Lucena, ao Sul com o lote 10 da mesma quadra, ao Leste com a Rua Francisco Paulo Licarião e a Oeste com parte do lote "12" da mesma quadra e parte da Travessa Solon de Medeiros.   
                Art. 5º.     Os limites dos lotes "11, 12, 13, 14,15 e 16, da quadra "52", Loteamento Jardim Cel. Miguel Sátyro: Ao Norte com a Rua Dr. Manoel Cabral, ao Sul com o lote "17" da mesma quadra e com a Rua José Germano, a Leste com os lotes "9" e "10" da mesma quadra e a Oeste com a Rua Sólon de Medeiros e parte dos lotes "17" e "18" da mesma quadra.   
                  Art. 6º.     Os lotes provenientes da permutam destinam-se à construção de um prédio público para o funcionamento da UPA - Unidade de Pronto Atendimento, localizado no Bairro do Jatobá, nesta cidade, por forma do convênio celebrado entre Prefeitura Municipal de Patos e Ministério da Saúde, em plena construção.
                    Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                      Art. 8º.      Revogam-se as disposições em contrário.   

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de outubro de 2014. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autor: Poder Executivo Municipal