Art. 1º.
Esta lei regulamenta o direito a meia entrada e a condição de beneficiário através de declaração escolar para fins de aquisição do benefício na Cidade de Patos.
Art. 2º.
A meia entrada é o direito que tem o estudante ou cidadão a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para aquisição da entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, estabelecimentos comercias que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais.
§ 1º
Consideram-se estabelecimentos comercias que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, para efeito desta Lei, aqueles que, em qualquer local, proporcionem entretenimento e lazer.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas concessionárias de transporte público coletivo da cidade de Patos/PB.
§ 3º
Para fins de aquisição desta Lei serão considerados beneficiários todos aqueles que se enquadrarem nas situações previstas no seu art. 3°.
§ 4º
O beneficio citado no caput estende-se a qualquer promoção, classificação, divisão ou sub divisão das vagas disponibilizadas ao público do evento, devendo recair sobre o preço efetivamente cobrado.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei serão considerados beneficiários aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:
I
–
Alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior.
II
–
Alunos regularmente matriculados em cursos de extensão ou preparatórios de quaisquer natureza, superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado.
Art. 4º.
São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art.2º desta Lei.
I
–
Apresentação de declaração escolar do ano em curso, juntamente com documentos de identificação com foto válido em território Nacional, nos casos dos incisos I e II do art.3° devidamente reconhecida pelo PROCON Municipal;
II
–
Apresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba ou Carteira de Estudante com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP - Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Art. 5º.
A entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, que garanta o acesso aos ambientes dispostos no art. 2º não terá limite de assentos ou vagas e deverá ser garantida de forma antecipada, devendo apenas ser comprovada a situação de Estudante disposta nos art. 3° e 4° na hora da efetiva entrada no evento.
Art. 6º.
O PROCON Municipal será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior.
Art. 7º.
O Ministério Púbico será responsável pela fiscalização e cumprimento no disposto desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se todos os dispositivos em contrário