Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal da Poesia a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.
Art. 2º.
A fixação do Dia Municipal da Poesia tem como objetivo:
I
–
Buscar a valorização de um gênero textual dos mais nobres como é o gênero poético, de maneira especial na cultura do povo Nordestino, em ênfase o povo patoense;
II
–
Levar as escolas fixadas em nosso município a trabalharem mais fortemente tal gênero textual nas salas de aula e valorizar a poesia do cotidiano de nossas crianças;
III
–
Divulgar a importância da poesia no processo de leitura das crianças que compõem nossas escolas, a ponto de fazer da poesia uma forma de criação de colóquios informais;
IV
–
Despertar na população infanto-juvenil o interesse desde cedo pela cultura popular através da poesia, o que nos é peculiar, visando o crescimento do número de poetas em nosso meio.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.