Art. 1º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a quaisquer títulos de imóveis, com ou sem edificação, localizados no município de Patos, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acumulo de lixo, entulhos e demais materiais não utilizáveis, quaisquer outras condições que propiciem a prensença e a proliferação de mosquitos Aedes aegyptis transmissores da dengue.
Art. 2º.
Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas de posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais não utilizáveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 3º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a quaisquer títulos de imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter o tratamento adequado de água de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos.