Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5861

2023

6 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REFIS/PATOS 2023, BEM COMO OS DO PROCON MUNICIPAL, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.861/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REFIS/PATOS 2023, BEM COMO OS DO PROCON MUNICIPAL, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Fazenda Pública Municipal – REFIS/PATOS 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Receita, bem como os créditos de competência do PROCON Municipal, com vencimento até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
          Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário ou preço público o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:
            I  –  tributo devido, atualizado.
              II  –  multa e juros, de caráter moratório, reduzidos consoante disposto nessa Lei.
                Art. 2º.   O pagamento à vista do crédito tributário ou preço público previsto no art. 1°, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios. 
                  Art. 3º.   O ingresso no REFIS/PATOS 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
                    FORMA DE PAGAMENTOPERCENTUAL DE DESCONTO NAS MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
                    À vista100% (cem por cento)
                    Até 12 parcelas70% (setenta por cento)
                    Até 24 parcelas50% (cinquenta por cento)

                     

                      § 1º   O valor mínimo da parcela mensal será de:
                        I  –  de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;
                          II  –  de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.
                            § 2º   A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
                              § 3º   O quantitativo máximo de parcelas estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado para até 48 (quarenta e oito) vezes, sendo a primeira igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante da dívida, quando obedecidas às seguintes condições cumulativas:
                                I  –  o montante do crédito tributário for igual ou superior a 16.000 (dezesseis mil) UFIR-PATOS;
                                  II  –  o parcelamento englobe todos os débitos do contribuinte para com o Município de Patos, inclusive créditos suspensos, inscritos ou não em dívida, vencidos ou vincendos, executados ou não;
                                    III  –  a providência se mostrar como suficiente para dirimir litígio judicial ou administrativo;
                                      Art. 4º.   Os contribuintes com débitos tributários ou preços públicos já parcelados ou reparcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/PATOS 2023, nos termos dos artigos 2º e 3º.
                                        Art. 5º.   Os parcelamentos firmados no âmbito do REFIS/PATOS 2023 sujeitar-se-ão subsidiariamente ao disposto no Código Tributário Municipal.
                                          Art. 6º.   A adesão ao REFIS/PATOS 2023 implica:
                                            I  –  na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
                                              II  –  na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
                                                III  –  na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                                  IV  –  aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                                                    V  –  – no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
                                                      VI  –  não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
                                                        Art. 7º.   O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
                                                          I  –  através de formulário próprio;
                                                            II  –  distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
                                                              III  –  assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
                                                                IV  –  instruído com:
                                                                  a)   cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da pessoa jurídica;
                                                                    b)   instrumento de mandato.
                                                                      § 1º   O contribuinte ou interessado que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/PATOS 2022.
                                                                        § 2º   Caso o débito fiscal esteja em fase de cobrança judicial e a transação extrajudicial se der antes da sentença, fica a cargo do Procurador Geral do Município o dever de informar judicialmente a respectiva transação fiscal, conforme esta Lei, sendo os honorários advocatícios calculados com base no valor transacionado, e arbitrados em 5% (cinco por cento), a fim de estímulo aos meios autocompositivos de solução dos conflitos.

                                                                          Parágrafo Único. Caso a transação ocorra após a sentença serão devidos os honorários nos termos da decisão judicial, nos termos da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

                                                                            Art. 8º.   Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/PATOS 2023, com a consequente revogação do parcelamento:
                                                                              I  –  o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
                                                                                II  –  o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
                                                                                  III  –  a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                                    IV  –  a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/PATOS EXTRA;
                                                                                      V  –  a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
                                                                                        Parágrafo único   A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                                          Art. 9º.   Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
                                                                                            I  –  as reduções constantes do Código Tributário do Município – CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
                                                                                              II  –  o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.
                                                                                                III  –  nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
                                                                                                  Art. 10.   A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                                                                                    Art. 11.   No prazo de que trata o art. 12 desta Lei, são aplicáveis à todas as obras e serviços de construção civil e reforma, à título de incentivo à regularização, os benefícios previstos a legislação tributária municipal para as obras novas, ficando isentas do ISSQN as edificações de até 60m² (sessenta metros quadrados)
                                                                                                      Art. 12.   O prazo para adesão ao REFIS/PATOS 2023 encerra-se em 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                        Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de março de 2023.

                                                                                                           

                                                                                                            NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                              Autoria: Poder Executivo Municipal