LEI N.° 4.410/2014 De 12 de dezembro de 2014.
IMPÕE CRITÉRIOS HIGIÊNICOS DE CANUDOS, PALITOS, SAL E AÇÚCAR EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO MUNICÍPIO.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam os bares, restaurantes e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Município de Patos-PB, obrigados a fornecer aos consumidores palito dental, canudo, sal e açúcar embalados individualmente, acondicionando-os de forma a garantir a higiene e integridade do produto até seu uso.
Art. 2º.
O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades.
Advertência escrita;
Multa, em caso de reincidência, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária, fisclizar o cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2014.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira