Art. 1º.
Fica o mês de maio, denominado "Maio Laranja" a ser comemorado anualmente, como o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que visa mobilizar todos os segmentos da sociedade patoense para as ações de prevenção e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 2º.
“MAIO LARANJA”, mês de prevenção ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, tem como objetivos:
I
–
Sensibilizar por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência social, toda a rede de proteção e sociedade civil, sobre os sinais quevenham identificar se uma criança ou adolescente sofre violência sexual;
II
–
Informar ao público em geral os canais de denúncias, a importância do sigilo e os procedimentos adotados;
III
–
Convidar a população a participar da discussão do tema, visto que o dever da defesa de direitos não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas também, às famílias e à sociedade que precisam atuar na prevenção e enfrentamento;
IV
–
Trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra crianças e adolescentes:
a)
Eixo 1 - Análise da situação;
b)
Eixo 2 - Mobilização e articulação;
c)
Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
d)
Eixo 4 - Atendimento;
e)
Eixo 5 - Prevenção;
f)
Eixo 6- Protagonismo Infanto Juvenil.
Art. 4º.
No mês de prevenção ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes serão desenvolvidas atividades e campanhas de sensibilização e informação do tema, com realização de debates, concursos de redação, poesia, e desenho nas escolas, palestras, seminários e audiências públicas.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.