Art. 1º.
O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial e disponibilizar ao público em geral Relatório das Áreas de Risco e Preservação Ambiental do Município de Patos.
§ 1º
Considera-se, para efeito desta Lei, como área de risco terreno, local, sujeitos a alagamentos, inundação ou deslizamentos, que causem ou possam causar perigo à vida humana.
§ 2º
Considera-se como área de preservação ambiental, terreno, local, com vegetação nativa, reservada a preservação do solo e recursos hídricos, naturais de águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso de região ou bacia.,
§ 3º
O relatório citado deverá ser elaborado pelo município e publicado com periodicidade, mínina, anual. Constatada a identificação de novas áreas, o Poder Executivo Municipal deverá incluí-la, obrigatoriamente, em novo relatório, assim como executar nova publicação no Diário oficial.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.