Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade e ou periculosidade aos servidores do Munícipio de Patos, que façam jus, em razão das condições de trabalho, mediante apresentação de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 1º
Os percentuais de Insalubridade serão fixados em 10%, 20% e 40%, conforme a Norma Regulamentadora de n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, que trata das atividades e operações insalubres.
§ 2º
Os percentuais de Periculosidade serão fixados em 30%, conforme a Norma Regulamentadora de n° 16, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que trata das atividades e operações perigosas.
Art. 2º.
Para implantação dos adicionais de que trata esta Lei deverão ser encaminhados requerimentos a Secretaria de Administração.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.