Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4470

2015

11 de Setembro de 2015

INSTITUI A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.470/2015 De 11 de setembro de 2015.

     

    INSTITUI A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Institui a SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO, no âmbito do Município de Patos-PB.   
          Art. 2º.     A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO se dará na quarta semana do mês de setembro, tomando como referência o dia 22, onde serão desenvolvidas atividades para a mobilização.
            Art. 3º.     As comemorações alusivas a SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO, de que trata esta lei, passam a integrar o calendário do município.
              Parágrafo único     Ficará na responsabilidade de Secretaria Municipal de Educação do Município, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar.   
                Art. 4º.     São objetivos da SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO:     
                  I  –    Conscientizar a sociedade, sobretudo as famílias e/ou responsáveis, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;
                    II  –    Incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;
                      III  –    Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócias educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;
                        IV  –    Promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e super- dotação;   
                          V  –    Incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;
                            VI  –    Promover a valorização do profissional de educação;
                              VII  –    Promover respeito à liberdade e apreço à tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar.
                                Art. 5º.     As autoridades públicas municipais, por meio dos órgãos competentes, em parceria com a sociedade civil organizada, promoverão atividades que garantam o cumprimento dos objetos da mobilização, podendo ser, dentre outras:
                                  I  –    A confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetos a que se refere o art. 4º desta lei;   
                                    II  –    Criação de evento voltando à divulgação e concretização dos objetos da mobilização pela educação;
                                      III  –    A divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação;
                                        IV  –    Ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetos da presente lei.
                                          Art. 6º.     A universalização da educação como instrumento da democracia, deverá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Patos-PB.
                                            Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                              Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 11 de setembro de 2015.

                                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                    Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes