Art. 1º.
Institui a SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO, no âmbito do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO se dará na quarta semana do mês de setembro, tomando como referência o dia 22, onde serão desenvolvidas atividades para a mobilização.
Art. 3º.
As comemorações alusivas a SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO, de que trata esta lei, passam a integrar o calendário do município.
Parágrafo único
Ficará na responsabilidade de Secretaria Municipal de Educação do Município, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar.
Art. 4º.
São objetivos da SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO:
I
–
Conscientizar a sociedade, sobretudo as famílias e/ou responsáveis, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;
II
–
Incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;
III
–
Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócias educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IV
–
Promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e super- dotação;
V
–
Incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;
VI
–
Promover a valorização do profissional de educação;
VII
–
Promover respeito à liberdade e apreço à tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar.
Art. 5º.
As autoridades públicas municipais, por meio dos órgãos competentes, em parceria com a sociedade civil organizada, promoverão atividades que garantam o cumprimento dos objetos da mobilização, podendo ser, dentre outras:
I
–
A confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetos a que se refere o art. 4º desta lei;
II
–
Criação de evento voltando à divulgação e concretização dos objetos da mobilização pela educação;
III
–
A divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação;
IV
–
Ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetos da presente lei.
Art. 6º.
A universalização da educação como instrumento da democracia, deverá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Patos-PB.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.