Art. 1º.
É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Município de Patos, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública municipal de ensino.
§ 1º
A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV.
§ 2º
Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica, bem como eventos esportivos.
Art. 2º.
A prova da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta lei, será através da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação para os professores e especialistas da rede municipal de ensino.
§ 1º
Poderá ser admitido como carteira de identificação funcional, aquela emitida pela entidade sindical, à qual se encontre o servidor filiado, desde que nela se expresse a pertença do mesmo como professor ou especialista da Educação Básica.
§ 2º
Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis na Secretaria Municipal de Educação e/ou da Entidade Sindical.
§ 3º
A carteira de identificação funcional terá validade de no mínimo um ano, podendo ser renovada conforme julgue o órgão expedidor.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela confecção e entrega das carteiras mencionadas do caput com um prazo não superior a noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.