Art. 1º.
Com esse projeto de lei, o poder Executivo fica obrigado a implantar o Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia nas redes municipais de Educação e de Saúde, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes e dos pacientes com o distúrbio.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata o "caput" refere-se á aplicação de exame que vise diagnosticar a dislexia:
I
–
Em educandos que venham a se matricular no primeiro ano do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Educação;
II
–
Em educandos já matriculados na Rede Municipal de Educação, em qual quer nivel a partir do primeiro ano do Ensino Fundamental, quando da publicação desta Lei;
III
–
Em educandos admitidos na Rede Municipal de Educação, em qualquer nivel a partir do primeiro ano do ensino fundamental, advindos de escolas não pertencentes à referida Rede e que não tenham anteriormente se submetido ao exame nas hipóteses dos incisos I e II:
IV
–
Em pacientes da Rede Municipal de Saúde que apresentem, quando examinados em qual quer unidade de saúde pública municipal, sintomas do distúrbio conforme descritos pela ciência médica.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia deverá abranger a capacitação permanente dos profissionais de educação e de saúde para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos é nos pacientes.
Art. 3º.
Caberá às Secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia.
Art. 4º.
O programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando e/ou do paciente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a partir das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a constar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação