Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4474

2015

9 de Outubro de 2015

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE DISLEXIA.


LEI N. 4.474/2015 De 09 de outubro de 2015.

    CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE DISLEXIA. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTTA, prefeita do município de Patos. Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Com esse projeto de lei, o poder Executivo fica obrigado a implantar o Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia nas redes municipais de Educação e de Saúde, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes e dos pacientes com o distúrbio.
          Parágrafo único     A obrigatoriedade de que trata o "caput" refere-se á aplicação de exame que vise diagnosticar a dislexia:
            I  –    Em educandos que venham a se matricular no primeiro ano do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Educação;
              II  –    Em educandos já matriculados na Rede Municipal de Educação, em qual quer nivel a partir do primeiro ano do Ensino Fundamental, quando da publicação desta Lei;
                III  –    Em educandos admitidos na Rede Municipal de Educação, em qualquer nivel a partir do primeiro ano do ensino fundamental, advindos de escolas não pertencentes à referida Rede e que não tenham anteriormente se submetido ao exame nas hipóteses dos incisos I e II:
                  IV  –    Em pacientes da Rede Municipal de Saúde que apresentem, quando examinados em qual quer unidade de saúde pública municipal, sintomas do distúrbio conforme descritos pela ciência médica.
                    Art. 2º.     O Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia deverá abranger a capacitação permanente dos profissionais de educação e de saúde para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos é nos pacientes.   
                      Art. 3º.     Caberá às Secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia.   
                        Art. 4º.     O programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando e/ou do paciente.
                          Art. 5º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a partir das dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 6º.     O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a constar da data de sua publicação.
                              Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 09 de outubro de 2015. 

                                 

                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                    Autor: Vereador Jardelson Pereira Medeiros