Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4460

2015

26 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOWS E SIMILARES, VEICULAREM NOS INTERVALOS DE SHOWS, A APRESENTAÇÃO SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DO CIGARRO E ORIENTAÇÕES SEXUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.460/2015 De 26 de junho de 2015. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOWS E SIMILARES, VEICULAREM NOS INTERVALOS DE SHOWS, A APRESENTAÇÃO SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DO CIGARRO E ORIENTAÇÕES SEXUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      As casas de shows e eventos, no Município de Patos, deverão veicular, nos intervalos da apresentação de seus artistas, músicos ou DJs, alertas de utilidade pública sobre os perigos do consumo de bebida de teor alcoólico em demasia, os males a saúde oriunda do consumo do cigarro, a importância do "não" para o uso de drogas ilícitas, a tolerância para com diferentes orientações sexuais, o uso do preservativo e sobre a criminalização da exploração sexual infantil.   
          Parágrafo único     Os avisos ou alertas devem primar pelo respeito à dignidade humana, tratando o assunto como responsabilidade social de todos nós, e deve declinar a atenção de todos ao desfrutar do entretenimento em ambientes coletivos com saúde, paz, em conformidade com a lei e sem violências de quaisquer espécies.
            Art. 2º.     Aos infratores da disposição desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:  
              I  –    Multa de 2.000 (dois mil) UFIR Municipal.   
                II  –    Na reincidência da infração, o dobro do valor.
                  Art. 3º.     A Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu Órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.   
                    Art. 4º.     A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.   

                       

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 26 de junho de 2015. 

                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                       

                       

                      Autor: Vereador José Maurício Alves Pereira