Art. 1º.
As casas de shows e eventos, no Município de Patos, deverão veicular, nos intervalos da apresentação de seus artistas, músicos ou DJs, alertas de utilidade pública sobre os perigos do consumo de bebida de teor alcoólico em demasia, os males a saúde oriunda do consumo do cigarro, a importância do "não" para o uso de drogas ilícitas, a tolerância para com diferentes orientações sexuais, o uso do preservativo e sobre a criminalização da exploração sexual infantil.
Parágrafo único
Os avisos ou alertas devem primar pelo respeito à dignidade humana, tratando o assunto como responsabilidade social de todos nós, e deve declinar a atenção de todos ao desfrutar do entretenimento em ambientes coletivos com saúde, paz, em conformidade com a lei e sem violências de quaisquer espécies.
Art. 3º.
A Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu Órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.