Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4477

2015

16 de Outubro de 2015

ASSEGURA AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.477/2015 De 16 de outubro de 2015.

     

    ASSEGURA AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.   
          Art. 2º.     Para os efeitos dessa lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
            Art. 3º.     O aluno portador de deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.
              Art. 4º.     A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
                Art. 5º.     As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.   
                  Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 16 de outubro de 2015.

                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL

                        Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo