Art. 1º.
Fica denominada a profissão de Condutor de Ambulância em conformidade com Lei Federal no 12.998/14 no Art.27 que cria a profissão.
Art. 2º.
Fica assegurada a disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulâncias quando da realização de concurso público gerido pela Prefeitura Municipal de Patos-PB.
Art. 3º.
Fica assegurada a disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulâncias em concursos realizados no Município de Patos-PB.
Art. 4º.
Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer as normas especificadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
As empresas privadas que oferecerem serviços de remoção de acidentados através de ambulâncias estabelecidas no Município de Patos - PB, deverão adequar suas atuais contratações aos moldes do que se estabelece no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Será terminantemente proibido o traslado de pacientes em ambulâncias sem equipe completa de enfermagem.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.