Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4546

2015

13 de Novembro de 2015

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOLAS DE PAPEL OU SACOLAS BIODEGRADÁVEIS EM SUPERMERCADOS, MERCADOS DE PEQUENO PORTE E LOJAS DE DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.546/2015 De 13 de novembro de 2015. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOLAS DE PAPEL OU SACOLAS BIODEGRADÁVEIS EM SUPERMERCADOS, MERCADOS DE PEQUENO PORTE E LOJAS DE DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos, obrigados a substituir as sacolas plásticas por embalagens de papel ou sacolas biodegradáveis.   
          Art. 2º.     As sacolas de papel oferecidas aos clientes deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.   
            Art. 3º.     A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
              I  –    Notificação;   
                II  –    Multa;   
                  III  –    Interdição;   
                    IV  –    Cassação do alvará de localização e funcionamento.
                      Art. 4º.     Fica estabelecida multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo por infração cometida em razão do que determina a presente Lei, a multa será destinada ao Fundo de Municipal de Meio Ambiente.
                        Parágrafo único     Cabe a administração municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, implementar a fiscalização e cobrança de multas para o cumprimento desta Lei.   
                          Art. 5º.     O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas educativas e de conscientização aos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios desta Lei para a preservação do meio ambiente.
                            Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.   
                              a)      Caberá a Secretaria de Meio Ambiente do município realizar campanhas educativas e de conscientização a partir da data da publicação da presente Lei.
                                b)     Fica vedado a cobrança de valores referentes as sacolas bio degradáveis ou de papel aos consumidores por partes dos estabelecimentos comerciais após o início da obrigatoriedade que trata o caput.   
                                  Art. 7º.      Ficam revogadas as disposições em contrário.   

                                     

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de novembro de 2015. 

                                    Francisca Comes Araújo Motta 

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                     

                                    Autor: Vereador Antônio Araújo do Nascimento