Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4543

2015

13 de Novembro de 2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM MANTER UM EXEMPLO DO PARA IDOSO A ESTATUTO DO LIVRE CONSULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.543/2015 De 13 de novembro de 2015.

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM MANTER UM EXEMPLO DO PARA IDOSO A ESTATUTO DO LIVRE CONSULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     As agências bancárias e os estabelecimentos comerciais manterão um exemplo do Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1o de outubro de 2003, disponível para a livre consulta.   
          Parágrafo único     O exemplar a que se refere o "caput" deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso aos idosos.   
            Art. 2º.     As agências bancárias e os estabelecimentos comerciais ficarão obrigados a fixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura e com os seguintes dizeres:   

               

              "Este estabelecimento/Esta agência possui exemplar do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003, disponível para a livre consulta". 

               

                Art. 3º.     O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:   
                  I  –    notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;   
                    II  –    multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
                      III  –    multa dobrada quando houver reincidência.
                        Parágrafo único     Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.
                          Art. 4º.     O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                            Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                               

                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de novembro de 2015. 

                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                              Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira