Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de propagandas contra a violência à mulher, que devem conter menções à Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), por meio de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis nos eventos esportivos, salas de cinema, teatros e assemelhados, em ambiente aberto ou fechado, com cobrança ou não de ingressos, independentemente de o evento ser público ou privado.
§ 1º
A veiculação das propagandas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada antes do início e em eventuais intervalos por um dos meios audiovisuais disponíveis no evento e distribuídas pelas secretarias de Políticas Públicas para as mulheres e Coordenadoria de Comunicação.
§ 2º
A veiculação também deverá ser efetivada por cinemas e teatros antes de cada sessão, independente do público.
§ 3º
Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos deverão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições e organizações não governamentais que abordem exclusivamente a temática prevista nesta Lei.
Art. 2º.
O descumprimento das disposições da presente Lei implicará multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs) ao infrator, para cada infração, e, em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro pelo órgão fiscalizador municipal.
Art. 3º.
O valor das multas será revertido para a Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para as Mulheres
Art. 4º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.