Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4542

2015

13 de Novembro de 2015

OBRIGA AS EMPRESAS QUE FORNECEM SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET NO MUNICÍPIO DE PATOS, À COMPENSAÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE TIVEREM O SEU SERVIÇO INTERROMPIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.542/2015 De 13 de novembro de 2015.

 

     

    OBRIGA AS EMPRESAS QUE FORNECEM SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET NO MUNICÍPIO DE PATOS, À COMPENSAÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE TIVEREM O SEU SERVIÇO INTERROMPIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, por Lei. Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Torna obrigatório às empresas que fornecem serviços de acesso à internet situadas no Município de Patos, visando garantir a compensação aos consumidores que tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que não receberem a velocidade contratada.   
          § 1º     A compensação de que trata o caput deste artigo se dará por meio de abatimento ou ressarcimento.   
            § 2º     O abatimento ou ressarcimento, previstos neste artigo, deverão ser calculados, de forma proporcional, ao valor mensal da assinatura pago pelo consumidor.
              Art. 2º.     As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.   
                Art. 3º.     A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.   
                  Art. 4º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                     

                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de novembro de 2015. 

                    Francisca Comes Araújo Motta

                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                     

                    Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo