Art. 1º.
Torna obrigatório às empresas que fornecem serviços de acesso à internet situadas no Município de Patos, visando garantir a compensação aos consumidores que tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que não receberem a velocidade contratada.
§ 1º
A compensação de que trata o caput deste artigo se dará por meio de abatimento ou ressarcimento.
§ 2º
O abatimento ou ressarcimento, previstos neste artigo, deverão ser calculados, de forma proporcional, ao valor mensal da assinatura pago pelo consumidor.
Art. 2º.
As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
Art. 3º.
A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.