Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4569

2015

30 de Dezembro de 2015

ESTABELECE O SISTEMA DE PROMOÇÃO DA INTERGERACIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO IDOSO SEMIDEPENDENTE NA REDE MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.569/2015 De 30 de dezembro de 2015. 

 

     

    ESTABELECE O SISTEMA DE PROMOÇÃO DA INTERGERACIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO IDOSO SEMIDEPENDENTE NA REDE MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, por Lei. Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.      Institui na Rede Municipal de Assistência Social o sistema de promoção à intergeracionalidade na execução de programas e projetos voltados aos adolescentes e jovens, com o intuito de promover o respeito e a valorização do idoso semidependente, com vistas à eliminação de preconceitos e a produção de conhecimento através das interações sociais entre diferentes gerações.   
          Art. 2º.     Considera-se idoso semidependente, para os efeitos dessa lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em condições de fragilidade e dependência no seu processo de envelhecimento, necessitando, portanto, de acompanhamento social, afetivo e do cuidado de terceiros.   
            Art. 3º.     O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, definirá as políticas de intersetorialidade que estarão ligadas diretamente ao cumprimento desta Lei, visando a cobertura e realização de atividades tanto no âmbito da Proteção Social Básica, como no âmbito da Proteção Social Especial.   
              Art. 4º.     Os programas e projetos voltados à promoção de adolescentes e jovens em andamento buscarão adequar suas estruturas programáticas utilizando-se dos equipamentos atuais, sejam estes recursos humanos, físicos e financeiros, para que de forma gradual e progressiva possam atender aos dispositivos desta Lei.
                Art. 5º.     O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
                  Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                    Art. 7º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                       

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2015.

                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL

                       

                       

                       

                      Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes