Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal deverá promover nas escolas municipais, ações sócio educativas, bem como preventivas visando o combate aos atos de violência contra a mulher.
Art. 2º.
As ações terão como objetivo a conscientização e a erradicação de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, através de campanhas informativas, material impresso e virtual, seminários, palestras e exposições.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações, orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.