Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4566

2015

30 de Dezembro de 2015

DETERMINA SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO ADAPTADOS PARA O USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.566/2015 De 30 de dezembro de 2015.

     

    DETERMINA SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO ADAPTADOS PARA O USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Em cada espaço de uso público ou coletivo onde forem instalados caixas de auto-atendimento bancário, as instituições financeiras responsáveis pela instalação providenciarão para que pelo menos um deles seja adaptado para o uso por pessoas com deficiências, em conformidade com a norma técnica n° 15.250 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).   
          § 1º     Nos espaços públicos ou coletivos onde houver apenas 1 (um) caixa de auto- atendimento bancário, este será adaptado nos termos do caput.
            § 2º     As características do desenho e a instalação dos caixas de auto-atendimento bancário adaptados garantirão às pessoas com deficiência condições de:   
              I  –     aproximação e uso seguros, com sinalizações tátil, sonora e visual adequadas;  
                II  –    alcance visual e manual, inclusive, as pessoas em cadeira de rodas assegurando a sua aproximação ao caixa de auto-atendimento, o qual deverá possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73m em relação ao piso de referência e deve ser garantido um módulo de referência para pessoa em cadeira de rodas, permitindo avançar sob o equipamento no mínimo 0,30 m, conforme estabelecido na norma técnica no 15.250 da ABNT;   
                  III  –    circulação livre de barreiras. 
                    § 3º     As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas de auto-atendimento bancário adaptados localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e terão mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual ou auditiva.   
                      § 4º      Para atender às necessidades especificas de pessoas com deficiência visual, os caixas de auto-atendimento bancário adaptados terão:
                        I  –     dispositivo sonoro;     
                          II  –    conector para fone de ouvido;   
                            III  –    teclado e demais comandos em braile. 
                              Art. 2º.     Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta lei.   
                                Parágrafo único     O descumprimento ao disposto nesta lei, os estabelecimentos receberão as seguintes penalidades:   
                                  I  –     aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).     
                                    II  –     em caso do infrator permaneceu cometendo a infração, cada mês de descumprimento gerará uma nova multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
                                      Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

                                         

                                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2015. 

                                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                         

                                         

                                         

                                        Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo