Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4564

2015

30 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO DE MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE PELOS ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PARTICULAR NA CIDADE DE PATOS-PB.


 

LEI N.° 4.564/2015 De 30 de dezembro de 2015. 

 

     

    DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO DE MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE PELOS ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PARTICULAR NA CIDADE DE PATOS-PB. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Institui como peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos alunos da rede escolar pública e particular, em mochilas, pastas e similares:
          I  –    5% (cinco por cento) do peso do aluno do pré-escolar;   
            II  –    10% (dez por cento) do peso do aluno fundamental e médio.   
              Art. 2º.     As escolas definirão por intermédio dos professores e coordenadores, o material a ser transportado diariamente, disponibilizando armários fechados individuais ou coletivos para o material que exceder o peso máximo.   
                Art. 3º.     Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente não exigido pelo estabelecimento de ensino.
                  Art. 4º.     As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento suplementar, se necessário.
                    Art. 5º.     A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno quando do ensino médio, ou dos seus pais ou responsáveis, quando do ensino infantil ou fundamental.   
                      Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor em 180 dias a partir da sua publicação.   

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2015. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                         

                         

                         

                        Autor: Vereador Fernando Tadeu Vieira Jucá Júnior