Art. 2º.
As escolas definirão por intermédio dos professores e coordenadores, o material a ser transportado diariamente, disponibilizando armários fechados individuais ou coletivos para o material que exceder o peso máximo.
Art. 3º.
Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente não exigido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento suplementar, se necessário.
Art. 5º.
A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno quando do ensino médio, ou dos seus pais ou responsáveis, quando do ensino infantil ou fundamental.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 180 dias a partir da sua publicação.