Art. 1º.
Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Patos, obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentam mobilidade reduzida, ainda que temporária.
Art. 2º.
As agências bancárias deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1o, deixando-se em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Art. 3º.
A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agencia bancária, a qual compete ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.
Art. 4º.
O descumprimento das normas contidas nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável em dobro, sucessivamente em caso de reincidência.
Art. 5º.
As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 03 (três) meses, para se adaptarem, a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.