Art. 1º.
Todos os estabelecimentos no município de Patos devem permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente de existir áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimento todo espaço fechado ou aberto, que destina-se a atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º.
O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Parágrafo único
A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º.
A execução da presente Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.